Plaaia
Conheça a plataforma
Documento público · Versão 1.0 · vigente desde 11 de agosto de 2026

Condições Gerais de Contratação

Este documento é parte integrante de todo Termo de Adesão da Plataforma PLAAIA. Ele fica permanentemente publicado neste endereço, com versão e data, e as versões anteriores continuam acessíveis.

CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO

LICENÇA DE USO DE SOFTWARE COMO SERVIÇO (SaaS) E SERVIÇOS CORRELATOS — PLATAFORMA PLAAIA

Versão 1.0

Estas Condições Gerais de Contratação ("Condições Gerais") regulam a licença de uso da PLATAFORMA PLAAIA e a prestação dos serviços correlatos por B MESEL SERVIÇOS, empresário individual, inscrito no CNPJ sob o nº 29.605.815/0001-86, com sede na Rua Bemvinda Aparecida de Abreu Leme, 117, sala 2, Santana, São Paulo/SP, CEP 02038-010, doravante denominada CONTRATADA, em favor da pessoa jurídica identificada no respectivo Termo de Adesão, doravante denominada CONTRATANTE.

Estas Condições Gerais encontram-se permanentemente publicadas em https://plaaia.com.br/condicoes-gerais e são parte integrante e inseparável do Termo de Adesão firmado entre as partes, vinculando-as desde a data do aceite.


CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS DEFINIÇÕES

1.1. Para os fins destas Condições Gerais, os termos abaixo têm o significado que lhes é atribuído:

a) PLATAFORMA ou PLAAIA: solução de software disponibilizada em nuvem, no modelo Software as a Service (SaaS), destinada à automação e ao apoio do atendimento híbrido — humano e por agentes de inteligência artificial — em canais de mensageria, notadamente o WhatsApp;

b) AGENTE: instância lógica configurada na PLATAFORMA, parametrizada a partir de conteúdo fornecido ou aprovado pela CONTRATANTE, destinada a interagir com Usuários Finais;

c) ATENDIMENTO ou CONVERSA: unidade de consumo do plano contratado, correspondente a cada sessão de interação iniciada entre um Usuário Final e a CONTRATANTE por meio da PLATAFORMA, independentemente da quantidade de mensagens trocadas em seu interior, observados os critérios de contagem da Cláusula Sétima;

d) USUÁRIO FINAL: pessoa natural que interage com os AGENTES ou com a equipe da CONTRATANTE por meio da PLATAFORMA;

e) USUÁRIO AUTORIZADO: pessoa vinculada à CONTRATANTE a quem esta concede credenciais de acesso à PLATAFORMA;

f) CONTA: ambiente lógico segregado, de uso exclusivo da CONTRATANTE, no qual são mantidas suas configurações, seus AGENTES e seus dados;

g) AMBIENTE DE GESTÃO: área administrativa da CONTA, acessível aos Usuários Autorizados com perfil de administração, na qual a CONTRATANTE visualiza seu consumo, contrata itens adicionais e aprova valores;

h) TERMO DE ADESÃO: instrumento que qualifica as partes, define o plano contratado, os valores, a vigência e as demais condições comerciais específicas, e que adere expressamente a estas Condições Gerais;

i) PROVEDORES TERCEIROS: fornecedores de infraestrutura, hospedagem, modelos de linguagem, serviços de mensageria e demais tecnologias de terceiros utilizadas para a operação da PLATAFORMA, incluindo, sem limitação, a Meta Platforms, Inc. e suas afiliadas;

j) DADOS DA CONTRATANTE: todo e qualquer dado, conteúdo, arquivo, base de conhecimento, histórico de atendimento e dado pessoal inserido, transmitido ou gerado na PLATAFORMA por conta e ordem da CONTRATANTE;

k) BENEFÍCIO DE CAMPANHA: vantagem econômica concedida à CONTRATANTE em contrapartida a prazo de permanência mínima, na forma da Cláusula Vigésima Sexta;

l) LGPD: Lei nº 13.709/2018 e normas complementares editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO

2.1. Constitui objeto deste instrumento a concessão, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, de licença de uso da PLATAFORMA PLAAIA, de caráter temporário, oneroso, não exclusivo, intransferível, revogável e limitado ao plano contratado, bem como a prestação dos serviços correlatos de implantação, configuração, treinamento e suporte técnico, nos termos do Termo de Adesão.

2.2. A contratação não implica venda, cessão, transferência de propriedade ou desenvolvimento de software sob encomenda, permanecendo a PLATAFORMA, seu código-fonte, sua arquitetura e seus elementos acessórios de titularidade exclusiva da CONTRATADA.

2.3. A licença abrange exclusivamente a CONTRATANTE e seus Usuários Autorizados, sendo vedada a sublicença, o compartilhamento, a revenda ou a exploração comercial da PLATAFORMA perante terceiros, salvo mediante adesão a programa de parceria formalmente celebrado com a CONTRATADA.

2.4. Recursos, módulos e funcionalidades não descritos expressamente no Termo de Adesão não integram o objeto e, quando cabíveis, serão orçados à parte.

CLÁUSULA TERCEIRA — DA ADESÃO E DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES

3.1. A relação contratual se aperfeiçoa com a assinatura do Termo de Adesão, física ou eletrônica, ou com o aceite eletrônico praticado em ambiente disponibilizado pela CONTRATADA, reconhecendo as partes a validade das assinaturas e dos aceites eletrônicos nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

3.1.1. O aceite eletrônico será registrado com identificação do aceitante, data e hora, endereço IP, versão destas Condições Gerais e resumo criptográfico (hash) do Termo de Adesão aceito, constituindo tal registro prova da manifestação de vontade, a qual permanecerá disponível à CONTRATANTE em seu AMBIENTE DE GESTÃO.

3.2. Integram o presente ajuste, para todos os fins: (i) estas Condições Gerais; (ii) o Termo de Adesão; (iii) a Política de Privacidade e a Política de Uso Aceitável publicadas pela CONTRATADA; e (iv) eventuais anexos técnicos e aditivos firmados pelas partes.

3.3. Em caso de divergência entre os documentos, prevalecerá o Termo de Adesão quanto às condições comerciais específicas — plano, valores, prazos, franquias e benefícios — e prevalecerão estas Condições Gerais quanto às demais matérias.

3.4. A CONTRATANTE declara que leu integralmente estas Condições Gerais antes do aceite e que teve a oportunidade de esclarecer suas dúvidas, tendo sido redigidas as cláusulas limitativas de direito com destaque e em linguagem clara.

CLÁUSULA QUARTA — DA NATUREZA DA TECNOLOGIA E DOS LIMITES DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

4.1. A CONTRATANTE declara ciência de que os AGENTES operam a partir de modelos de linguagem de natureza probabilística e que, por característica intrínseca dessa tecnologia, as respostas geradas podem conter imprecisões, omissões ou inadequações, não sendo tecnicamente possível assegurar exatidão integral, ausência de erros ou uniformidade absoluta de resultados.

4.2. A PLATAFORMA constitui ferramenta de apoio operacional, não substituindo aconselhamento jurídico, médico, contábil, financeiro ou de qualquer outra natureza técnica ou profissional regulamentada.

4.3. Compete exclusivamente à CONTRATANTE definir, revisar e manter atualizado o conteúdo e o escopo de atuação de seus AGENTES, bem como manter mecanismo de transbordo para atendimento humano e supervisão proporcional à criticidade do uso.

4.4. A CONTRATANTE obriga-se a informar seus Usuários Finais, de forma clara, de que a interação se dá com sistema automatizado, e é a única responsável pela observância do artigo 20 da LGPD sempre que a PLATAFORMA venha a ser empregada em processos decisórios automatizados que afetem interesses de titulares.

4.5. A CONTRATADA não responde pelo conteúdo das interações, pelas informações prestadas pelos AGENTES a partir de base de conhecimento fornecida pela CONTRATANTE, nem pelas decisões tomadas com apoio na PLATAFORMA.

CLÁUSULA QUINTA — DA IMPLANTAÇÃO

5.1. Quando contratada, a implantação observará as seguintes fases: (i) Levantamento; (ii) Mapeamento; (iii) Configuração; (iv) Desenvolvimento; (v) Implantação; e (vi) Treinamento.

5.2. Os prazos de cada fase constarão do Termo de Adesão ou de cronograma anexo e somente começam a fluir a partir do recebimento, pela CONTRATADA, de todos os insumos, acessos, aprovações e informações de responsabilidade da CONTRATANTE.

5.3. Os prazos ficam automaticamente suspensos enquanto pendente providência a cargo da CONTRATANTE, sem prejuízo do vencimento das mensalidades a partir da data de liberação do ambiente.

5.4. Concluída cada fase, a CONTRATANTE terá 5 (cinco) dias úteis para manifestar-se, presumindo-se o aceite tácito pelo decurso do prazo sem manifestação fundamentada.

5.5. Alterações de escopo solicitadas após o aceite de uma fase serão objeto de orçamento específico e de aditivo ao Termo de Adesão.

CLÁUSULA SEXTA — DA CONTA, DO NÚMERO DE MENSAGERIA E DOS PROVEDORES TERCEIROS

6.1. A conexão à PLATAFORMA é realizada mediante número de WhatsApp de titularidade da CONTRATANTE, seja por aplicativo WhatsApp Business, seja por API oficial, permanecendo a CONTRATANTE como única titular da conta perante a Meta Platforms, Inc.

6.2. A CONTRATANTE é integralmente responsável pelo cumprimento das políticas, termos de uso e regras comerciais dos PROVEDORES TERCEIROS, bem como pela obtenção e manutenção das autorizações necessárias ao contato com seus Usuários Finais.

6.3. A CONTRATADA não responde por bloqueio, restrição, limitação de qualidade, suspensão ou banimento do número da CONTRATANTE determinados por PROVEDOR TERCEIRO, tampouco por indisponibilidade, alteração ou descontinuação de serviços de terceiros.

6.4. A CONTRATADA poderá, a seu critério técnico, substituir PROVEDORES TERCEIROS, desde que preservadas as funcionalidades essenciais contratadas.

6.5. Caso alteração unilateral promovida por PROVEDOR TERCEIRO torne técnica ou economicamente inviável a manutenção de funcionalidade essencial, a CONTRATADA comunicará a CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultando-se a esta a rescisão sem qualquer ônus, multa ou devolução de BENEFÍCIO DE CAMPANHA.

6.6. As credenciais de acesso são pessoais e intransferíveis, respondendo a CONTRATANTE por todo uso realizado por meio de sua CONTA, devendo comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer suspeita de uso não autorizado.

CLÁUSULA SÉTIMA — DOS PLANOS, DA FRANQUIA E DOS EXCEDENTES

7.1. O plano contratado, a franquia mensal de ATENDIMENTOS e o valor unitário do excedente constam do Termo de Adesão.

7.2. Considera-se iniciado um ATENDIMENTO na primeira mensagem trocada entre o Usuário Final e a CONTRATANTE por meio da PLATAFORMA, encerrando-se automaticamente após 24 (vinte e quatro) horas de inatividade ou pelo encerramento manual, sendo irrelevante para a contagem a quantidade de mensagens da sessão.

7.3. A franquia é mensal, não cumulativa e não reembolsável, não se transferindo saldo não utilizado para os períodos seguintes.

7.4. Excedido o limite do plano, aplicar-se-á, conforme opção registrada no Termo de Adesão: (i) a cobrança do excedente pelo valor unitário ali previsto; ou (ii) a suspensão automática do processamento de novos ATENDIMENTOS até a renovação do ciclo ou a contratação de plano superior.

7.5. A CONTRATANTE poderá solicitar upgrade ou downgrade do plano contratado a qualquer tempo, sem carência e sem penalidade. O efeito financeiro da alteração não incidirá sobre a fatura imediatamente subsequente à solicitação, refletindo-se somente na fatura do período seguinte a esta, na forma detalhada no Termo de Adesão.

7.5.1. A alteração de plano produz efeitos operacionais de forma imediata, a partir da solicitação, tanto no upgrade quanto no downgrade, independentemente da data do respectivo reflexo financeiro. Os atendimentos já realizados no ciclo em curso serão computados contra a franquia do plano vigente no momento de cada atendimento, não gerando excedente retroativo em razão do downgrade.

7.5.2. Estando em curso período de permanência mínima, o downgrade de plano observará o disposto na Cláusula 19.3.1.

7.6. A PLATAFORMA disponibilizará à CONTRATANTE relatório de consumo, que servirá de base para a apuração dos excedentes, ressalvado o direito de contestação fundamentada no prazo de 10 (dez) dias contados da emissão da fatura.

CLÁUSULA OITAVA — DO PREÇO, DOS ITENS ADICIONAIS, DO REAJUSTE E DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA

8.1. Os valores devidos são os constantes do Termo de Adesão, neles não incluídos tributos supervenientes, taxas de terceiros, custos de mensageria cobrados diretamente por PROVEDORES TERCEIROS à CONTRATANTE, nem serviços não previstos no escopo.

8.1.1. Compõem a remuneração mensal devida pela CONTRATANTE: (i) o valor do plano contratado; (ii) os excedentes apurados na forma da Cláusula Sétima; e (iii) os valores correspondentes a agentes, canais, armazenamento, disparos, módulos, habilidades e demais itens adicionais que a CONTRATANTE venha a contratar ou expressamente aprovar durante o uso da PLATAFORMA.

8.1.2. DOS ITENS ADICIONAIS CONTRATADOS NO AMBIENTE DE GESTÃO. A contratação de itens adicionais é realizada pela própria CONTRATANTE, por meio de Usuário Autorizado com perfil de administração, no AMBIENTE DE GESTÃO de sua CONTA, no qual o valor de cada item é exibido antes da confirmação. A confirmação praticada nesse ambiente constitui aprovação expressa da CONTRATANTE, vinculando-a à respectiva cobrança, ainda que praticada por preposto seu, cabendo-lhe o controle dos perfis de acesso com tal permissão.

8.1.3. Os valores unitários dos itens adicionais vigentes na data do Termo de Adesão constam de seu quadro de valores. Alterações nesses valores seguem o regime da Cláusula 8.2 e da Cláusula 21.

8.2. Os valores serão reajustados anualmente, a contar da data do Termo de Adesão, pela variação positiva do IPCA/IBGE ou, na sua falta, por índice que legalmente o substitua.

8.3. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. Caso PROVEDOR TERCEIRO altere sua política de preços, sua unidade de cobrança ou seu modelo de tarifação de modo a impactar materialmente os custos de operação da PLATAFORMA, a CONTRATADA poderá rever os valores e a unidade de consumo do plano, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultando-se à CONTRATANTE, no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação, rescindir o contrato sem incidência de multa, penalidade ou devolução de BENEFÍCIO DE CAMPANHA.

8.4. Alterações na legislação tributária que onerem a prestação serão repassadas de pleno direito, na exata medida do impacto.

CLÁUSULA NONA — DO FATURAMENTO E DA INADIMPLÊNCIA

9.1. O faturamento ocorrerá na periodicidade e na data de vencimento indicadas no Termo de Adesão, por meio dos instrumentos de cobrança ali eleitos.

9.2. O atraso no pagamento sujeitará a CONTRATANTE a multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, e correção monetária pelo IPCA/IBGE.

9.3. Persistindo o inadimplemento por mais de 10 (dez) dias, a CONTRATADA poderá suspender o acesso à PLATAFORMA, mediante aviso prévio de 3 (três) dias úteis, sem que tal suspensão caracterize interrupção do contrato ou afaste o vencimento das obrigações do período.

9.4. Ultrapassados 30 (trinta) dias de inadimplemento, a CONTRATADA poderá rescindir o contrato de pleno direito, promover a cobrança judicial ou extrajudicial do débito, protestar os títulos e comunicar o inadimplemento aos órgãos de proteção ao crédito.

9.5. A suspensão por inadimplemento não autoriza a eliminação imediata dos DADOS DA CONTRATANTE, os quais permanecerão preservados pelo prazo previsto na Cláusula Vigésima.

CLÁUSULA DÉCIMA — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

10.1. Obriga-se a CONTRATADA a:

a) disponibilizar a PLATAFORMA em conformidade com o plano contratado e com o nível de serviço da Cláusula Décima Terceira; b) prestar suporte técnico nos canais, horários e prazos previstos; c) manter a PLATAFORMA atualizada, promovendo correções e evoluções, sem supressão injustificada de funcionalidades essenciais contratadas; d) adotar as medidas técnicas e administrativas de segurança previstas na Cláusula Décima Sétima; e) tratar os DADOS DA CONTRATANTE exclusivamente conforme as instruções desta e as finalidades do contrato; f) comunicar à CONTRATANTE, nos prazos da Cláusula Décima Quinta, incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante; g) manter sigilo sobre as informações confidenciais a que tiver acesso; e h) manter regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, respondendo integralmente por seus empregados e prepostos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

11.1. Obriga-se a CONTRATANTE a:

a) fornecer, com veracidade e tempestividade, as informações, conteúdos, acessos e aprovações necessários à implantação e à operação; b) manter ativa e regular a linha de mensageria conectada à PLATAFORMA; c) assegurar base legal adequada para o tratamento dos dados pessoais de seus Usuários Finais, na qualidade de controladora; d) zelar pela guarda de credenciais e pelo uso adequado da CONTA por seus Usuários Autorizados, inclusive quanto aos perfis com permissão de contratação no AMBIENTE DE GESTÃO; e) revisar periodicamente o conteúdo e o comportamento de seus AGENTES; f) observar a Política de Uso Aceitável e a legislação aplicável, notadamente a LGPD, o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet; e g) efetuar pontualmente os pagamentos devidos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DO USO VEDADO

12.1. É expressamente vedado à CONTRATANTE utilizar a PLATAFORMA para:

a) disparo de mensagens em massa não solicitadas, spam ou comunicação a titulares sem base legal ou sem prévia manifestação de interesse; b) veiculação de conteúdo ilícito, enganoso, difamatório, discriminatório, violento ou que viole direitos de terceiros; c) prática de fraude, engenharia social ou obtenção indevida de dados de terceiros; d) engenharia reversa, descompilação, extração de código, tentativa de contornar limites técnicos ou de replicar a PLATAFORMA; e) testes de intrusão ou de vulnerabilidade sem autorização prévia e escrita; f) sublicenciamento, revenda ou disponibilização da PLATAFORMA a terceiros fora de programa de parceria formalizado; e g) qualquer uso que sobrecarregue de modo anormal a infraestrutura ou comprometa a estabilidade do ambiente.

12.2. Constatada violação grave, a CONTRATADA poderá suspender imediatamente o acesso, independentemente de aviso prévio, comunicando a CONTRATANTE em seguida, sem prejuízo da rescisão por justa causa e da responsabilização por perdas e danos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DO NÍVEL DE SERVIÇO E DO SUPORTE

13.1. A CONTRATADA envidará seus melhores esforços para manter a PLATAFORMA disponível em, no mínimo, 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) do tempo de cada mês-calendário.

13.2. Não são computadas como indisponibilidade: (i) as janelas de manutenção programada, comunicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e preferencialmente realizadas fora do horário comercial; (ii) as interrupções decorrentes de falha, instabilidade ou alteração de PROVEDORES TERCEIROS, inclusive dos serviços de mensageria; (iii) os eventos de caso fortuito ou força maior; (iv) as falhas de conectividade, equipamento ou ambiente da CONTRATANTE; e (v) as suspensões decorrentes de inadimplemento ou de uso vedado.

13.3. O suporte técnico será prestado por e-mail e pelos canais de atendimento indicados na PLATAFORMA, em dias úteis, das 9h às 18h (horário de Brasília), observados os seguintes prazos de primeiro retorno: severidade alta — indisponibilidade total — 4 horas úteis; severidade média — funcionalidade essencial degradada — 8 horas úteis; severidade baixa — demais solicitações — 24 horas úteis.

13.4. Descumprido o percentual da Cláusula 13.1, a CONTRATANTE fará jus, mediante solicitação no prazo de 30 (trinta) dias, a crédito na fatura subsequente proporcional ao período de indisponibilidade, limitado a 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade do mês afetado, o que constitui o único e exclusivo remédio pelo descumprimento do nível de serviço.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

14.1. A PLATAFORMA, seu código-fonte e objeto, sua arquitetura, bases de dados estruturais, interfaces, documentação, marcas, nomes e sinais distintivos são de titularidade exclusiva da CONTRATADA, protegidos pelas Leis nº 9.609/1998 e nº 9.610/1998, não se transferindo à CONTRATANTE qualquer direito além da licença de uso ora concedida.

14.2. Os DADOS DA CONTRATANTE, incluindo bases de conhecimento, conteúdos e históricos de atendimento, permanecem de titularidade exclusiva da CONTRATANTE, que concede à CONTRATADA licença limitada, não exclusiva e vigente durante o contrato, estritamente para a execução dos serviços.

14.3. Sugestões, críticas e propostas de melhoria apresentadas pela CONTRATANTE poderão ser livremente incorporadas à PLATAFORMA, sem que disso decorra qualquer direito de coautoria, participação ou remuneração.

14.4. A CONTRATADA poderá utilizar dados estatísticos agregados e anonimizados, insuscetíveis de reversão ou de identificação da CONTRATANTE ou de seus Usuários Finais, para fins de aprimoramento da PLATAFORMA e de análises de mercado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

15.1. No tratamento dos dados pessoais de Usuários Finais realizado por meio da PLATAFORMA, a CONTRATANTE atua como CONTROLADORA e a CONTRATADA como OPERADORA, nos termos dos artigos 5º, VI e VII, e 39 da LGPD.

15.2. A CONTRATADA tratará os dados pessoais exclusivamente conforme as instruções documentadas da CONTRATANTE e as finalidades necessárias à execução deste contrato, não os utilizando para finalidade própria diversa.

15.3. Quanto aos dados cadastrais, financeiros e de faturamento da própria CONTRATANTE e de seus representantes, a CONTRATADA atua como CONTROLADORA, observada sua Política de Privacidade.

15.4. A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a contratar suboperadores para a prestação dos serviços, notadamente provedores de infraestrutura em nuvem, de modelos de linguagem e de mensageria, cuja relação atualizada será mantida disponível em https://plaaia.com.br/suboperadores, obrigando-se a CONTRATADA a impor-lhes obrigações de proteção de dados não inferiores às aqui previstas.

15.5. Havendo transferência internacional de dados, a CONTRATADA adotará mecanismo de garantia admitido pelo artigo 33 da LGPD, informando a CONTRATANTE sempre que solicitada.

15.6. A CONTRATADA auxiliará a CONTRATANTE, na medida de sua atuação e mediante recursos técnicos razoáveis, no atendimento a requisições de titulares e a determinações da ANPD ou de autoridades competentes.

15.7. Ciente de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, a CONTRATADA comunicará a CONTRATANTE em até 48 (quarenta e oito) horas, informando a natureza do incidente, os dados afetados, as medidas adotadas e os riscos identificados.

15.8. A CONTRATANTE poderá, mediante aviso prévio de 15 (quinze) dias, no máximo uma vez por ano e às suas expensas, solicitar evidências documentais das medidas de segurança adotadas, preservados o sigilo de terceiros e a segurança do ambiente da CONTRATADA.

15.9. Encerrado o contrato, os dados pessoais serão eliminados na forma da Cláusula Vigésima, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória previstas no artigo 16 da LGPD.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA CONFIDENCIALIDADE

16.1. As partes obrigam-se a manter sigilo sobre todas as informações confidenciais a que tiverem acesso em razão deste contrato, não as divulgando a terceiros sem autorização prévia e escrita da parte reveladora.

16.2. Não se consideram confidenciais as informações que: (i) já fossem de domínio público; (ii) tenham se tornado públicas sem culpa da parte receptora; (iii) já fossem legitimamente conhecidas antes da revelação; ou (iv) devam ser reveladas por determinação legal, judicial ou de autoridade competente, hipótese em que a parte receptora comunicará previamente a outra, quando permitido.

16.3. A obrigação de confidencialidade subsiste por 5 (cinco) anos após o término do contrato, sendo perpétua quanto a segredos de negócio e dados pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

17.1. A CONTRATADA adotará medidas técnicas e administrativas compatíveis com o estado da técnica, incluindo criptografia dos dados em trânsito, controle de acesso baseado em perfis, segregação lógica de ambientes, registro de eventos e monitoramento.

17.2. A CONTRATADA manterá rotina de cópias de segurança com periodicidade diária e retenção mínima de 30 (trinta) dias.

17.3. Nenhuma medida de segurança é infalível; a CONTRATADA não garante inviolabilidade absoluta, respondendo, contudo, pelos danos decorrentes de sua culpa ou de descumprimento das obrigações aqui assumidas.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

18.1. A responsabilidade civil total da CONTRATADA decorrente deste contrato, por qualquer causa e a qualquer título, fica limitada ao valor efetivamente pago pela CONTRATANTE nos 12 (doze) meses anteriores ao evento que der origem à pretensão.

18.2. As partes não responderão por lucros cessantes, perda de oportunidade comercial, perda de receita, danos indiretos, remotos ou reflexos.

18.3. A limitação prevista nesta cláusula não se aplica às hipóteses de dolo, de violação de direitos de propriedade intelectual, de quebra do dever de confidencialidade e de descumprimento doloso das obrigações de proteção de dados.

18.4. A CONTRATANTE responderá integralmente e manterá a CONTRATADA indene em face de reclamações de Usuários Finais ou de terceiros decorrentes do conteúdo por ela definido, do uso vedado da PLATAFORMA ou da ausência de base legal para o tratamento de dados pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO

19.1. O contrato vigorará pelo prazo indicado no Termo de Adesão, renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo manifestação escrita em contrário de qualquer das partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do período em curso.

19.2. Ressalvado o período de permanência mínima eventualmente estipulado no Termo de Adesão, qualquer das partes poderá rescindir o contrato imotivadamente, mediante aviso prévio escrito de 30 (trinta) dias, sem ônus. Durante o período de permanência mínima, a rescisão imotivada pela CONTRATANTE observará o disposto na Cláusula 19.3.

19.3. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. Havendo prazo mínimo de permanência estipulado no Termo de Adesão em contrapartida a condição comercial diferenciada, a rescisão imotivada pela CONTRATANTE antes do termo final sujeitará esta ao pagamento de multa equivalente a 60 (sessenta) dias do valor mensal do plano contratado, correspondente a 2 (duas) mensalidades, devida em parcela única na rescisão.

19.3.1. Durante o período de permanência mínima, eventual downgrade de plano não reduz a base de cálculo da multa prevista na Cláusula 19.3, que será sempre apurada sobre o valor mensal do plano originalmente contratado no Termo de Adesão, sem prejuízo do direito da CONTRATANTE de alterar o plano na forma da Cláusula 7.5.

19.3.2. A multa prevista na Cláusula 19.3 é cumulativa com a devolução dos BENEFÍCIOS DE CAMPANHA, na forma da Cláusula Vigésima Sexta, quando houver.

19.4. O contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou indenização, em caso de: (i) inadimplemento na forma da Cláusula Nona; (ii) violação da Cláusula Décima Segunda; (iii) descumprimento de obrigação relevante não sanada em 15 (quinze) dias contados de notificação; ou (iv) decretação de falência, recuperação judicial deferida com risco à execução, insolvência ou dissolução de qualquer das partes.

19.4.1. A rescisão por qualquer das causas do item 19.4 imputáveis à CONTRATANTE equipara-se, para todos os efeitos das Cláusulas 19.3 e Vigésima Sexta, à rescisão imotivada por ela promovida.

19.5. Nas hipóteses das Cláusulas 6.5, 8.3 e 21.3, bem como na rescisão promovida pela CONTRATADA sem justa causa, a rescisão pela CONTRATANTE não ensejará multa de qualquer espécie nem devolução de BENEFÍCIO DE CAMPANHA.

CLÁUSULA VIGÉSIMA — DOS EFEITOS DA RESCISÃO E DA PORTABILIDADE DOS DADOS

20.1. Encerrado o contrato, cessa imediatamente a licença de uso, devendo a CONTRATANTE interromper o acesso à PLATAFORMA.

20.2. A CONTRATADA manterá os DADOS DA CONTRATANTE disponíveis para exportação, em formato estruturado e de uso comum, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados do término, mediante solicitação escrita.

20.3. Decorrido o prazo acima, a CONTRATADA promoverá a eliminação definitiva dos dados em até 15 (quinze) dias, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória por determinação legal ou regulatória, fornecendo declaração de eliminação quando solicitada.

20.4. Subsistem ao término do contrato as obrigações de confidencialidade, de proteção de dados, de propriedade intelectual, de limitação de responsabilidade e as relativas a valores vencidos e não pagos, inclusive a multa da Cláusula 19.3 e a devolução dos BENEFÍCIOS DE CAMPANHA.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DA ALTERAÇÃO DESTAS CONDIÇÕES GERAIS

21.1. Estas Condições Gerais são publicadas em https://plaaia.com.br/condicoes-gerais, com indicação de versão e de data de vigência, mantendo a CONTRATADA o histórico das versões anteriores para consulta.

21.2. A CONTRATADA poderá alterá-las para adequação legal, regulatória, técnica ou de mercado, comunicando a CONTRATANTE, por e-mail ou pela própria PLATAFORMA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da entrada em vigor da nova versão.

21.3. Caso a alteração seja materialmente desfavorável à CONTRATANTE, esta poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação, rescindir o contrato sem qualquer ônus, permanecendo aplicável a versão anterior até a data da rescisão. O silêncio e a continuidade de uso após o início da vigência importam aceitação da nova versão.

21.4. Alterações decorrentes de imposição legal ou de determinação de autoridade competente poderão vigorar de imediato, com comunicação subsequente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA — DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR

22.1. Nenhuma das partes responderá pelo descumprimento de obrigações decorrente de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, incluindo, exemplificativamente, falhas generalizadas de telecomunicações, ataques cibernéticos de larga escala, atos de autoridade e eventos da natureza.

22.2. Cessado o evento, as obrigações retomam seu curso normal; persistindo por mais de 30 (trinta) dias, qualquer das partes poderá rescindir o contrato sem ônus.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA — DA CONFORMIDADE E DA ANTICORRUPÇÃO

23.1. As partes declaram conhecer e obrigam-se a cumprir a Lei nº 12.846/2013 e demais normas anticorrupção aplicáveis, abstendo-se de qualquer conduta que configure ato lesivo à administração pública.

23.2. As partes declaram não empregar trabalho infantil, forçado ou em condições análogas à de escravo, nem manter práticas discriminatórias em suas relações de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

24.1. Este contrato não estabelece vínculo empregatício, societário, de consórcio, de representação comercial ou de responsabilidade solidária entre as partes, que atuam de forma independente.

24.2. É vedada a cessão ou transferência deste contrato sem anuência prévia e escrita da outra parte, ressalvada a cessão decorrente de reorganização societária, fusão, cisão ou incorporação, mediante simples comunicação.

24.3. As comunicações entre as partes serão válidas quando enviadas aos endereços eletrônicos indicados no Termo de Adesão, cabendo a cada parte manter tais dados atualizados.

24.4. A tolerância quanto ao descumprimento de qualquer obrigação constitui mera liberalidade, não implicando novação, renúncia ou alteração do pactuado.

24.5. A eventual nulidade de qualquer disposição não afetará a validade das demais, que permanecerão em pleno vigor.

24.6. A CONTRATADA poderá mencionar o nome e a marca da CONTRATANTE em sua relação de clientes e materiais institucionais, facultada a esta manifestar oposição por escrito a qualquer tempo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA — DO PERÍODO DE EXPERIMENTAÇÃO (TRIAL)

25.1. A CONTRATADA poderá disponibilizar período de experimentação gratuita da PLATAFORMA, com prazo e limites indicados no ato da adesão ao trial.

25.2. Durante o trial não há permanência mínima, multa ou obrigação de contratação, podendo a CONTRATANTE deixar de contratar ao seu término, sem qualquer ônus.

25.3. A contratação onerosa somente se aperfeiçoa com o aceite do Termo de Adesão, momento a partir do qual passam a incidir a vigência, a permanência mínima e as demais condições nele previstas.

25.4. Encerrado o trial sem contratação, os dados inseridos permanecerão disponíveis para exportação por 30 (trinta) dias, observada a Cláusula Vigésima.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA — DOS BENEFÍCIOS DE CAMPANHA

26.1. A CONTRATADA poderá conceder BENEFÍCIOS DE CAMPANHA — tais como isenção de mensalidades, horas de consultoria, acesso a plataformas parceiras, descontos ou isenção de implantação — exclusivamente em contrapartida a prazo de permanência mínima, na forma e na extensão descritas no Termo de Adesão.

26.2. Isenção de mensalidades. A isenção alcança tão somente o valor mensal do plano contratado. Permanecem devidos, desde o primeiro ciclo, os excedentes de franquia e os itens adicionais contratados no AMBIENTE DE GESTÃO, na forma da Cláusula 8.1.

26.3. Horas de consultoria. Quando concedidas:

a) destinam-se a reuniões de levantamento, configuração assistida, treinamento e desenvolvimentos específicos acordados entre as partes; b) não se destinam ao suporte técnico ordinário, que segue o regime da Cláusula Décima Terceira; c) devem ser utilizadas em até 90 (noventa) dias contados da ativação da CONTA; d) não são cumulativas, não são prorrogáveis, não são transferíveis e não são conversíveis em dinheiro, desconto ou abatimento; e) são apuradas em frações de 30 (trinta) minutos, registradas pela CONTRATADA e disponibilizadas para consulta da CONTRATANTE; e f) o saldo não utilizado no prazo da alínea "c" expira automaticamente, sem direito a indenização.

26.4. Acesso a plataforma parceira. Quando concedido, o acesso gratuito vigora durante o prazo de vigência inicial indicado no Termo de Adesão, não se estendendo automaticamente às renovações, que observarão as condições então vigentes. O acesso é regido pelos termos de uso da respectiva plataforma parceira, e sua eventual descontinuação não gera à CONTRATANTE direito a abatimento no valor do plano nem a rescisão sem ônus.

26.5. DEVOLUÇÃO DOS BENEFÍCIOS. Rescindido o contrato pela CONTRATANTE antes do término da permanência mínima, ou pela CONTRATADA por qualquer das causas do item 19.4, a CONTRATANTE restituirá à CONTRATADA, além da multa da Cláusula 19.3:

a) o valor integral das mensalidades isentas efetivamente usufruídas; e b) o valor das horas de consultoria efetivamente utilizadas, apuradas pelo valor-hora indicado no Termo de Adesão.

26.5.1. A restituição prevista nesta cláusula não constitui nova penalidade, mas simples devolução da vantagem econômica concedida em contrapartida a compromisso não cumprido, e será apurada em demonstrativo entregue à CONTRATANTE com a fatura de encerramento.

26.6. Os BENEFÍCIOS DE CAMPANHA são pessoais, intransferíveis e não cumuláveis com outras campanhas, salvo previsão expressa no Termo de Adesão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA — DA LEI APLICÁVEL E DO FORO

27.1. Este contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil.

27.2. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir as controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


B MESEL SERVIÇOS — CNPJ 29.605.815/0001-86 — Rua Bemvinda Aparecida de Abreu Leme, 117, sala 2, Santana, São Paulo/SP, CEP 02038-010 — https://plaaia.com.br/condicoes-gerais — Versão 1.0.